Já se encontra publicada no Portal Nacional da NF-e, e segue anexa, a Nota Técnica 2012/005 e o respectivo PL 006q, contendo as instruções necessárias para as empresas emissoras se adequarem ao disposto naResolução 13 do Senado Federal, que estabelece alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A Resolução 13/2012 do Senado Federal teve sua implementação regulamentada pelos Ajustes SINIEF 19 e 20/2012 e pelo Convênio ICMS 123/12, editados pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Esta NT trata da repercussão dessas legislações sobre a NF-e, basicamente pela:
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Alteração do campo de Origem da Mercadoria, que passa a assumir novos valores;
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e Criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais com mercadorias e bens importados.
Prazo para entrada em vigência das alterações, em função do início da vigência da Resolução 13:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 10/12/12;
Ambiente de Produção: 01/01/13.
Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existente para item 1:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.
Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-resolucao-13-2013-nota-tecnica-2012-005