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Principal Novidades Novidades NFe para 2012

Novidades NFe para 2012

- A partir de 02/04/2012 a SEFAZ/SP passará a denegar a Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário paulista, conforme disposto no inciso II do artigo 13 e artigo 35-A da Portaria CAT 162/2008. Consulte a situação de seu cliente em https://www.cadesp.fazenda.sp.gov.br/(S(0wxmsn4513sbux2vznl1hmux))/Pages/Cadastro/Consultas/ConsultaPublica/ConsultaPublica.aspx que deve estar ATIVA para que não seja denegada a nota.

- A partir de 27/02/2012 o certificado do ambiente de produção da NF-e da SEFAZ/SP será substituído pelo certificado da versão V2 da ICP-Brasil. Recomendamos que os contribuintes que utilizam aplicativos próprios para emissão de NF-e providenciem o quanto antes a instalação da nova cadeia ICP-Brasil V2, sem desinstalar a cadeia atual, para evitarem problemas de conexão. O ambiente de homologação da SEFAZ/SP estará com a nova cadeia instalada a partir do dia17/02/2012, e o Emissor de NF-e gratuito já está atualizado com a cadeia nova. O procedimento para atualização da nova cadeia de certificação pode ser consultado em https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/CadeiaV2.zip. Em caso de dificuldade, contacte nosso suporte e veja condições para que a HTD execute a atualização da cadeia certificadora.

- A partir de 01/01/2012:

1-O prazo de cancelamento de notas será de apenas 24 horas.

2-Passa a vigorar a CC-e (Carta de correção eletronica). Configure seu sistema para atender à legislação.FF-Fatura Facil (Clique Aqui) - FF_NFE (Clique Aqui).

3-Placa do Veículo: Adotar um dos seguintes formatos: XXXX9999, XXX999, XX9999 ou XXXX999.

4-Composição do Total da NF-e será o somatório de  (+)vProd (-)vDesc (+)vST  (+)vFrete (+)vSeg (+)vOutro (+)vII (+)vIPI (+)vServ conforme nota técnica 2011/005.

 

 

 

Portaria CAT 109, de 20-07-2011

(DOE 21-07-2011)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.” (NR).

ATO COTEPE ICMS 13, DE 17 DE JUNHO 2010

Publicado no DOU de 22.06.10.

· Alterado pelo Ato COTEPE 35/10.

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS n º 33, de 29 de setembro de 2008:

Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

Nova redação dada ao art 2º pelo ato COTEPE/ICMS 35/10, efeitos a partir de 30.11.10.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 


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