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Regra MVA ajustada

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL – MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) AJUSTADA

Em 05/04/2011(DOU) entrou em vigor o Convênio ICMS 35/2011, que determina a não aplicação da MVA ajustada nas operações interestaduais com produtos sujeitos à substituição tributária, quando realizadas por substituto tributário enquadrado no Simples Nacional.

A não aplicação da MVA ajustada alcança ainda as operações interestaduais realizadas por aqueles contribuintes, na hipótese em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

A introdução do disposto no Convênio ICMS 35/2011 na legislação tributária catarinense dar-se-á por meio de decreto a ser editado, com efeitos a partir de 01/06/2011.

 

Carta de Correção

CARTÃO DE CORREÇÃO EM PAPEL

AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

“§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.

Publicado no DOU de 05.10.11

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o § 3º da cláusula quarta:

“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;

II - o § 2º da cláusula sexta:

“§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;

III - o inciso II do caput da cláusula sétima:

“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;

IV - o inciso I do caput da cláusula décima primeira:

“I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;”;

V - o caput do § 12 da cláusula décima primeira:

“§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I - o § 3º na cláusula décima oitava:

“§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;

II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:

“§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Para contribuintes de São Paulo:

Portaria CAT 109, de 20-07-2011

(DOE 21-07-2011)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

fonte: http://www.consultorfiscal.blogspot.com/

 


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